Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo,
à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou
os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas
em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões
fáticas em sede recursal.
- O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que
deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao
réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de
exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
- No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção
relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o
acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa
de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo,
à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou
os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas
em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões
fáticas em sede recursal.
2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que
deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao
réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de
exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção
relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o
acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa
de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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