STJ — 2800990

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950875
Número de registro na fonte
202404496785
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e. SHA-256 do comentário: e2c8690a32132ef8a253a2ba8e61e7dcf69dd738b0ef7667e4dbe76e55698002.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto, monocratica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18b42a1b16a6f0b1be6886a243d451f9bad0f0ec2551350605af15dac55bd445
  • Registro documental: 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
  • Registro documental: 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo, à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões fáticas em sede recursal.
  2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
  3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
  4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
  5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo, à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões fáticas em sede recursal. 2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juízo singular, em razão da preclusão. 4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.