Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.