Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares
contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,
afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da
cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,
julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo
devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o
art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando
honorários recursais.
- Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança
de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a
manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de
cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;
(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente
afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;
(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função
social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos
pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente
afastada, considerando a ausência de notificação formal.
- O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os
juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por
ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação
entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou
atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
- A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e
reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na
legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido
automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de
notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a
ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela
construtora.
- Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares
contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,
afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da
cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,
julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo
devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o
art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando
honorários recursais.
3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança
de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a
manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de
cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;
(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente
afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;
(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função
social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos
pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente
afastada, considerando a ausência de notificação formal.
5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os
juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por
ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação
entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou
atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e
reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na
legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido
automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de
notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a
ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela
construtora.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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