STJ — 2787819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950881
Número de registro na fonte
202404227010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb. SHA-256 do comentário: d19b200384fe916808bab55d83359439502f5774f0d40ce65c09f86028de4a06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
  • Registro documental: 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras, afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves, julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando honorários recursais.
  3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
  4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora; (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores; (iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente afastada, considerando a ausência de notificação formal.
  5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
  6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
  8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela construtora.
  9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras, afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves, julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando honorários recursais. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora; (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores; (iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente afastada, considerando a ausência de notificação formal. 5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel. 6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela construtora. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.