Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole
fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII,
do CPC/2015.
- A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de
direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à
moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se
a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente.
- "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como
da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e
visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A
pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre
01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A
garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como
direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do
bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema
961/STF).
- "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural,
baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole
fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII,
do CPC/2015.
2. A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de
direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à
moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se
a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente.
3. "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como
da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e
visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A
pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre
01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A
garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como
direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do
bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema
961/STF).
4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural,
baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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