STJ — 2859454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65289dde2697555ad2d82dd662e9e1c125931a65b8d942f55004e3242667fa8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950890
Número de registro na fonte
202500436265
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65289dde2697555ad2d82dd662e9e1c125931a65b8d942f55004e3242667fa8f. SHA-256 do comentário: f70f4824b64bb51ff8e2162e88bb8fad901bf115b18707d5611f9ed528934069.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 65289dde2697555ad2d82dd662e9e1c125931a65b8d942f55004e3242667fa8f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e permitiu o redirecionamento da execução com base na responsabilidade solidária decorrente de cisão parcial. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo, e afastou a alegação de prescrição intercorrente, entendendo que não houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional. 3. O Tribunal de origem também concluiu que a cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, e que a resolução da cisão opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade decorrente de cisão parcial é aplicável à recorrente, considerando que a empresa cindida permanece ativa e que houve resolução do negócio; (ii) saber se a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença viola o art. 513, §5º, do CPC; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo ou defeito do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a norma especial sobre a geral do Código Civil. 6. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso, não houve o transcurso do lapso quinquenal entre a suspensão do processo e o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo. 7. A cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A resolução da cisão, firmada entre as partes privadas anos após o ato societário, opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé cujos direitos foram perseguidos durante a vigência da cisão. 9. A inclusão de empresa sucessora ou solidária no polo passivo de cumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, independentemente de participação na fase cognitiva, quando a responsabilidade decorre diretamente da lei, como no caso de sucessão empresarial prevista na Lei das Sociedades Anônimas.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CISÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e permitiu o redirecionamento da execução com base na responsabilidade solidária decorrente de cisão parcial. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo, e afastou a alegação de prescrição intercorrente, entendendo que não houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional. 3. O Tribunal de origem também concluiu que a cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, e que a resolução da cisão opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade decorrente de cisão parcial é aplicável à recorrente, considerando que a empresa cindida permanece ativa e que houve resolução do negócio; (ii) saber se a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença viola o art. 513, §5º, do CPC; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo ou defeito do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a norma especial sobre a geral do Código Civil. 6. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso, não houve o transcurso do lapso quinquenal entre a suspensão do processo e o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo. 7. A cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A resolução da cisão, firmada entre as partes privadas anos após o ato societário, opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé cujos direitos foram perseguidos durante a vigência da cisão. 9. A inclusão de empresa sucessora ou solidária no polo passivo de cumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, independentemente de participação na fase cognitiva, quando a responsabilidade decorre diretamente da lei, como no caso de sucessão empresarial prevista na Lei das Sociedades Anônimas. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.