STJ — 2683004

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d96a9514bbc0de4193510f2ebfd548777fc094b59dc9e2a0e4a50baadae5060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950931
Número de registro na fonte
202402419910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6d96a9514bbc0de4193510f2ebfd548777fc094b59dc9e2a0e4a50baadae5060
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
  4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II, do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na própria relação processual, evitando-se a multiplicação de demandas.
  5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário. 4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II, do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na própria relação processual, evitando-se a multiplicação de demandas. 5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.