Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário
pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto
nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in
eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao
advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido
dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
- A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,
do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os
prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na
própria relação processual, evitando-se a multiplicação de
demandas.
- A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a
revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência
jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo
recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes
exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário
pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto
nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in
eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao
advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido
dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,
do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os
prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na
própria relação processual, evitando-se a multiplicação de
demandas.
5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a
revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência
jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo
recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes
exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.