Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Os autos têm origem no mandado de segurança impetrado conta ato do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador-Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, pretendendo desconstituir crédito tributário referente a ICMS constituído em auto de infração, alegando prescrição, decadência, nulidade do proce…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A
MULTA. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Os autos têm origem no mandado de segurança impetrado conta ato
do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador-Geral
da Área do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo,
pretendendo desconstituir crédito tributário referente a ICMS
constituído em auto de infração, alegando prescrição, decadência,
nulidade do processo administrativo fiscal, inaplicabilidade
retroativa da Lei estadual n. 13.918/2009 quanto aos juros de mora e
caráter confiscatório da multa fiscal punitiva. A sentença foi de
improcedência e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso,
acolhendo, ainda, posteriormente, embargos de declaração com efeitos
infringentes para afastar o caráter confiscatório das multas
aplicadas. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - No tocante à alegação de prescrição, colhe-se do acórdão que a
fundamentação embasou-se em circunstâncias fáticas cuja análise não
dispensa novo exame de elementos fático-probatórios, o que é vedado
na via especial (Súmula n. 7/STJ).
IV - A nulidade apontada com base no art. 28, II, da Lei n.
8.906/1994, já foi objeto de análise em julgamentos de casos
semelhantes ao presente. Concluiu-se então que o dispositivo
invocado "não tem comando normativo apto à postulada declaração de
nulidade do processo administrativo fiscal, pois a vedação nele
contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição de
tribunal administrativo tributário. Incidência da Súmula 284 do
STF". Conferir: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 12/6/2020.
V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o
entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal
punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção
pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Conferir: AgInt no
AREsp 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; AgRg no REsp
1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.