STJ — 2621321

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6248ed5bfbf9dba301a8b92d68e02c7fb8505f18dbaba2011b8708462251450

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, conforme Súmula 402/STJ.
  3. No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para danos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização concernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de danos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
  4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, conforme Súmula 402/STJ. 3. No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para danos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização concernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de danos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.