STJ — 2601653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618666c4586992308b6ba821f75961876dbd36374ccde8863f183f87bbf84333
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Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NULIDADE DO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que reconheceu a nulidade de contrato de locação de
imóvel por ausência de autorização para locação em contrato de
concessão de direito real de uso firmado entre o locador e o
Município de Lauro de Freitas. O acórdão também fixou a
responsabilidade civil do locador e da imobiliária pelos danos
materiais sofridos pela locatária, a serem apurados em liquidação de
sentença, e determinou a desocupação do imóvel em 30 dias.
2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados. Em seus recursos especiais, os recorrentes alegaram
violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil
e da Lei 8.245/91, além de dispositivos constitucionais,
sustentando omissão no acórdão recorrido, má aplicação das regras de
prova, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, e contrariedade ao rito específico das ações de
despejo por falta de pagamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu os recursos
especiais, ensejando a interposição dos presentes agravos.
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) os recursos
especiais são admissíveis diante da fundamentação do acórdão
recorrido, que se baseou em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem
que tenha sido interposto recurso extraordinário; b) houve omissão
no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos
de declaração, especialmente sobre a legitimidade para a locação e
a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c)
houve má aplicação das regras de prova e se a inversão do ônus da
prova foi indevida; d) houve violação ao rito específico das ações
de despejo por falta de pagamento, considerando a ausência de
purgação da mora no prazo legal.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para
mantê-lo, e os recorrentes não interpuseram recurso extraordinário,
o que torna os recursos especiais inadmissíveis, conforme a Súmula
126/STJ.
6. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os
argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste
as teses formuladas. Não foram identificadas omissões relevantes no
acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.
7. A alegação de má aplicação das regras de prova não foi
demonstrada de forma suficiente pelos recorrentes, sendo que o
acórdão recorrido analisou o suporte fático-probatório de forma
fundamentada.
8. A nulidade do contrato de locação foi corretamente reconhecida,
pois o locador não possuía legitimidade para locar o imóvel,
conforme os termos do contrato de concessão de direito real de uso
firmado com o Município de Lauro de Freitas.
9. A responsabilidade civil do locador e da imobiliária foi
corretamente fixada, com base no art. 186 do Código Civil, em razão
da celebração de negócio jurídico ilícito e da conduta omissiva da
imobiliária ao não conferir a regularidade da documentação do
locador.
10. A condenação em honorários advocatícios foi devidamente
fundamentada e está em conformidade com os parâmetros legais.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.