Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e
materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais
de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na
conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial
descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a
devolução dos valores pagos.
- Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão
contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral
dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e
confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à
identificação do lote.
- Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a
decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,
por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.
435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental
substancial na apelação.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e
deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de
declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção
dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se
a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível
antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao
regime legal de documentos supervenientes.
- O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos
os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que
afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso
concreto.
- Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,
que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento
do recurso especial por omissão.
- A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em
fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou
que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante
comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
- No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se
enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes
da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na
fase recursal.
- A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a
referi-los sem suficiente fundamentação.
- O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e
materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais
de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na
conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial
descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a
devolução dos valores pagos.
2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão
contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral
dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e
confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à
identificação do lote.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a
decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,
por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.
435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental
substancial na apelação.
4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e
deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de
declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção
dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se
a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível
antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao
regime legal de documentos supervenientes.
6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos
os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que
afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso
concreto.
7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,
que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento
do recurso especial por omissão.
8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em
fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou
que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante
comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se
enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes
da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na
fase recursal.
10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a
referi-los sem suficiente fundamentação.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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