STJ — 2576843

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950949
Número de registro na fonte
202400552715
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891. SHA-256 do comentário: 73a43251eb9f33135d7442089e6046205a684995b3c8141b6838c1b0e99b57ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos.
  2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à identificação do lote.
  3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal, por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art. 435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental substancial na apelação.
  4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
  5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao regime legal de documentos supervenientes.
  6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso concreto.
  7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão.
  8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
  9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na fase recursal.
  10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a referi-los sem suficiente fundamentação.
  11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.
  12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à identificação do lote. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal, por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art. 435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental substancial na apelação. 4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao regime legal de documentos supervenientes. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso concreto. 7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão. 8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior. 9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na fase recursal. 10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a referi-los sem suficiente fundamentação. 11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.