Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO
DE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O
recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento
à apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel,
mantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de
R$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos
valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015,
além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em
10% do valor atualizado da causa.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela
inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve
omissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou
usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão
recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos
embargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência
do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade
do recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884,
1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de
despesas de IPTU e condomínio entre os condôminos.
- O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo
omissão relevante no acórdão recorrido.
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
configura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo
Civil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para
recursos especial e extraordinário, conforme entendimento
consolidado na Súmula 123 do STJ.
- O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem
convenção expressa entre as partes, não implica obrigação de
pagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art.
1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das
despesas entre os condôminos.
- Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente,
caracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de
divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO
DE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O
recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento
à apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel,
mantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de
R$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos
valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015,
além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em
10% do valor atualizado da causa.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela
inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve
omissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou
usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão
recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos
embargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência
do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade
do recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884,
1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de
despesas de IPTU e condomínio entre os condôminos.
4. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo
omissão relevante no acórdão recorrido.
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
configura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo
Civil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para
recursos especial e extraordinário, conforme entendimento
consolidado na Súmula 123 do STJ.
6. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem
convenção expressa entre as partes, não implica obrigação de
pagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art.
1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das
despesas entre os condôminos.
7. Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente,
caracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de
divergência jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2362598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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