STJ — 2362598

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398450ef467ec284d08a1123f16ae421ff4aa78dee44c35a3fac76c39335e37b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950955
Número de registro na fonte
202301494980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2362598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 398450ef467ec284d08a1123f16ae421ff4aa78dee44c35a3fac76c39335e37b. SHA-256 do comentário: 5a6d24c1692f869050309fa04854751963ba753a90698f124ead361d6b92b6b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 398450ef467ec284d08a1123f16ae421ff4aa78dee44c35a3fac76c39335e37b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015, além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.
  2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve omissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade do recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884, 1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de despesas de IPTU e condomínio entre os condôminos.
  4. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante no acórdão recorrido.
  5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo Civil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para recursos especial e extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 123 do STJ.
  6. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem convenção expressa entre as partes, não implica obrigação de pagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art. 1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das despesas entre os condôminos.
  7. Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente, caracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de divergência jurisprudencial.
  8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015, além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve omissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade do recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884, 1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de despesas de IPTU e condomínio entre os condôminos. 4. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo Civil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para recursos especial e extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 123 do STJ. 6. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem convenção expressa entre as partes, não implica obrigação de pagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art. 1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das despesas entre os condôminos. 7. Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente, caracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de divergência jurisprudencial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.