STJ — 1937773

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b062ffe85b3c20b5f2798f25de81ecdace3c7de2336af0d20ab243e8d1d67dd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata do pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos aposentados e pensionistas. No Tribunal a qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata do pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos aposentados e pensionistas. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. II - Em relação aos limites subjetivos a serem observados pela coisa julgada, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, não há como ampliar os beneficiados, nas circunstâncias dos autos, e reconheceu a ilegitimidade ativa. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp 1.625.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. IV - Ademais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar os limites impostos no título executivo judicial quanto aos beneficiários da ação. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.