Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata do pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos aposentados e pensionistas. No Tribunal a qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO
COLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos
autos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata
do pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos
aposentados e pensionistas. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
II - Em relação aos limites subjetivos a serem observados pela coisa
julgada, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ou seja, não há como ampliar os
beneficiados, nas circunstâncias dos autos, e reconheceu a
ilegitimidade ativa.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp
1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp 1.625.004/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 21/5/2018.
IV - Ademais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para
reavaliar os limites impostos no título executivo judicial quanto
aos beneficiários da ação.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.