Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c. SHA-256 do comentário: 1d870f214e60083433e72eea37d097bd6c02de1ade65051b1551d2bdc4a54a84.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial
impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e
comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho",
irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de
preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,
defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a
apresentação de documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,
classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à
instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar
gravame que justificasse a interposição de agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que
determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de
transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de
instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da
parte exequente.
III. Razões de decidir
5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e
destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)
não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera
de discricionariedade do julgador para a adequada prestação
jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade
do requerimento formulado pela parte exequente.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial
impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e
comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho",
irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de
preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,
defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a
apresentação de documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,
classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à
instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar
gravame que justificasse a interposição de agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que
determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de
transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de
instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da
parte exequente.
III. Razões de decidir
5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e
destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)
não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera
de discricionariedade do julgador para a adequada prestação
jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade
do requerimento formulado pela parte exequente.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c. SHA-256 do comentário:1d870f214e60083433e72eea37d097bd6c02de1ade65051b1551d2bdc4a54a84.