STJ — 2541200

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ec07f3a30bacd904bebfd0b7464a9cedd5e097a2bcd7ac03c26d638ec749e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950965
Número de registro na fonte
202304346603
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541200 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19ec07f3a30bacd904bebfd0b7464a9cedd5e097a2bcd7ac03c26d638ec749e4. SHA-256 do comentário: f839659285f36ebdfd158c05965c2fe2b236d0e78f2a39e21242979eb6aab296.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ.
  2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente.
  3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
  5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada, pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos embargos de declaração sobre eventual omissão.
  7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada, pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos embargos de declaração sobre eventual omissão. 7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.