Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi
fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a
hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do
acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
- A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa,
conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que
o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às
alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base
nos elementos disponíveis.
- A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código
Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema
622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição
em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior -
devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas
as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no
plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de
boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções
do art. 1.531 do Código Civil."
- Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente
prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do
indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de
má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa.
- A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da
causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não
apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho
do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de
recurso.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi
fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a
hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do
acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa,
conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que
o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às
alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base
nos elementos disponíveis.
3. A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código
Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema
622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição
em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior -
devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas
as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no
plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de
boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções
do art. 1.531 do Código Civil."
4. Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente
prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do
indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de
má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa.
5. A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da
causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não
apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho
do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de
recurso.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2459998 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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