STJ — 2459998

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014c5a6dbe5b67df74ffe323d7f25256ecccbe63986c8ae0c209c50d23d78d53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950977
Número de registro na fonte
202303371343
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2459998 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 014c5a6dbe5b67df74ffe323d7f25256ecccbe63986c8ae0c209c50d23d78d53. SHA-256 do comentário: c9413cac48e537fab432312562bb5fb687969572e0356a7ebeb9fe7402c3e0ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 014c5a6dbe5b67df74ffe323d7f25256ecccbe63986c8ae0c209c50d23d78d53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base nos elementos disponíveis.
  3. A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema 622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior - devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."
  4. Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa.
  5. A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de recurso.
  6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base nos elementos disponíveis. 3. A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema 622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior - devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." 4. Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa. 5. A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de recurso. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.