STJ — 2430017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d14b4b67229c8adea377ce365dabd8aea1ddb51a49b039dd86e09ad15659427

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
  2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas: os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação.
  3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e 9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na fundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
  4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a não configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas: os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e 9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na fundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a não configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.