STJ — 2449289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96d55e1a8fd97cb34e7457ebf6bdec997ed921d7175985fa750c0074b173ad1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950986
- Número de registro na fonte
- 202303208695
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios, na qual se alegava infração marcária e concorrência desleal pelo uso da marca "TRATORFÉRTIL", supostamente semelhante à marca registrada "VALFÉRTIL".
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de similaridade entre as marcas, destacando diferenças substanciais nos elementos gráficos e nominativos, além de reconhecer a natureza evocativa do termo "FÉRTIL", o que mitiga o direito de exclusividade.
- O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de similaridade entre as marcas e a suficiência de distintividade do conjunto marcário da recorrida exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Marcas evocativas, que possuem baixa distintividade e expressões de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes, desde que o conjunto marcário apresente distinção suficiente para evitar confusão. O Tribunal de origem concluiu que o termo "FÉRTIL" possui natureza evocativa e baixa distintividade, atraindo a mitigação do direito de exclusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
- A análise da divergência jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissídio em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas confrontados e o caso dos autos.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou
improcedente ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios,
na qual se alegava infração marcária e concorrência desleal pelo uso
da marca "TRATORFÉRTIL", supostamente semelhante à marca registrada
"VALFÉRTIL".
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de similaridade entre
as marcas, destacando diferenças substanciais nos elementos
gráficos e nominativos, além de reconhecer a natureza evocativa do
termo "FÉRTIL", o que mitiga o direito de exclusividade.
3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de similaridade entre as marcas e a suficiência de
distintividade do conjunto marcário da recorrida exige revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. Marcas evocativas, que possuem baixa distintividade e expressões
de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes, desde que o
conjunto marcário apresente distinção suficiente para evitar
confusão. O Tribunal de origem concluiu que o termo "FÉRTIL" possui
natureza evocativa e baixa distintividade, atraindo a mitigação do
direito de exclusividade, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A análise da divergência jurisprudencial foi prejudicada pela
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissídio em razão
da ausência de identidade fática entre os paradigmas confrontados e
o caso dos autos.
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2449289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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