Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL, SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O ART. 8º. I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL,
SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS
DE QUE TRATA O ART. 8º.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional
que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da
ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder
Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do
PIS-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita
proveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de
importação dos produtos ?destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto
nº 6.426/2008".
III - Entendeu o Tribunal Regional que a Lei n. 10.865/2004, embora
posterior, por conter normas de caráter geral, não derrogou a norma
especial que reduziu a zero a alíquota da contribuição social sob
exame (art. 1º do Decreto n. 6.426/2008).
IV - Com compreensão distinta, a Segunda Turma do STJ já se
manifestou no sentido de que o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004
é norma especial e, sendo assim, a majoração ali prevista se aplica
a todas as alíquotas de que trata o art. 8º. Nesse sentido: REsp n.
1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 8/4/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.