STJ — 1930887

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f2eccb2a77e3aa9bde218d03a072ec0d6abf487c92377a378a50b2622bb5ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL, SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O ART. 8º. I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL, SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O ART. 8º. I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita proveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos ?destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008". III - Entendeu o Tribunal Regional que a Lei n. 10.865/2004, embora posterior, por conter normas de caráter geral, não derrogou a norma especial que reduziu a zero a alíquota da contribuição social sob exame (art. 1º do Decreto n. 6.426/2008). IV - Com compreensão distinta, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 é norma especial e, sendo assim, a majoração ali prevista se aplica a todas as alíquotas de que trata o art. 8º. Nesse sentido: REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 8/4/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.