STJ — 2376238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2585d1fe55338ada0659f08cb0b061d5192c2b5b7077f58ec0307a461ba7ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951007
- Número de registro na fonte
- 202301745184
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por
entender prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação
de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de
fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com
hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da
fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos
morais e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os
danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de
custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência
ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face
dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura
do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento.
8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha
ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência
dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à
imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS
não é passível de exame em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma
questão na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO
TREINI. COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por
entender prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação
de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de
fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com
hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da
fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos
morais e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os
danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de
custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência
ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face
dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura
do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento.
8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha
ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência
dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à
imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS
não é passível de exame em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma
questão na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2376238 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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