STJ — 2376238

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2585d1fe55338ada0659f08cb0b061d5192c2b5b7077f58ec0307a461ba7ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951007
Número de registro na fonte
202301745184
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2376238 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c2585d1fe55338ada0659f08cb0b061d5192c2b5b7077f58ec0307a461ba7ee. SHA-256 do comentário: 8d6f8d6e8bbc273f7fee2ec026d0dd8c3df79395b4c4e1b78067a145495fbd1d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por entender prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento. 8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS não é passível de exame em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma questão na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO TREINI. COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por entender prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento. 8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS não é passível de exame em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma questão na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.