STJ — 2368978

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34471838e27c5ee307081e26a7439b9dd9712282ee43d9e8e9961b2b91f92099

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951008
Número de registro na fonte
202301687069
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368978 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34471838e27c5ee307081e26a7439b9dd9712282ee43d9e8e9961b2b91f92099. SHA-256 do comentário: d9cb585d5a306afa7ffc5748484cb979707ba275cbe2d67a47e635ab51543ded.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 7, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas relativa ao Fundo Dresdner DI DAM Cisão, desde a cisão até sua extinção, com apuração de valores devidos na extinção. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu o interesse de agir e a adequação da via de exigir contas, e majorou honorários para 12% por sucumbência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e julgamento antecipado da lide, à luz do art. 7 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentação adequada, com base nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dilação probatória na primeira fase da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão apreciou de modo coerente e completo as questões necessárias e entregou prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 7. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis; a desnecessidade de dilação probatória autoriza o julgamento antecipado. Rever a suficiência da prova e a necessidade de ofício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O interesse de agir está presente ante a resistência da ré, e a ação para exigir contas é a via adequada em hipóteses de administração de bens ou investimentos de terceiros. Modificar as conclusões quanto ao interesse e à adequação da via implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência da prova e da necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. 3. Na ação para exigir contas, a resistência da parte e a administração de bens de terceiros evidenciam o interesse de agir e a adequação da via; a revisão dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática; ausente a demonstração, fica prejudicado, sobretudo quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 550 e seguintes, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 7, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas relativa ao Fundo Dresdner DI DAM Cisão, desde a cisão até sua extinção, com apuração de valores devidos na extinção. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu o interesse de agir e a adequação da via de exigir contas, e majorou honorários para 12% por sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e julgamento antecipado da lide, à luz do art. 7 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentação adequada, com base nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dilação probatória na primeira fase da prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão apreciou de modo coerente e completo as questões necessárias e entregou prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 7. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis; a desnecessidade de dilação probatória autoriza o julgamento antecipado. Rever a suficiência da prova e a necessidade de ofício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O interesse de agir está presente ante a resistência da ré, e a ação para exigir contas é a via adequada em hipóteses de administração de bens ou investimentos de terceiros. Modificar as conclusões quanto ao interesse e à adequação da via implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência da prova e da necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. 3. Na ação para exigir contas, a resistência da parte e a administração de bens de terceiros evidenciam o interesse de agir e a adequação da via; a revisão dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática; ausente a demonstração, fica prejudicado, sobretudo quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 550 e seguintes, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.