STJ — 3012112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951009
Número de registro na fonte
202502990565
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f. SHA-256 do comentário: 10f988ccfb44a3f0a65992c64b98ee999edcd934283984fb9038189416c8d6df.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e 1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322, § 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória, imissão na posse, indenizações e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20% e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii) saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art. 489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239 do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória (quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova, congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418, 1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e 1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322, § 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória, imissão na posse, indenizações e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20% e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii) saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art. 489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239 do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória (quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova, congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418, 1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.