STJ — 2233150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b944e65c4be49feb3c6f19d1495e579a04edbf5b91091abeb15e5757432427
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951018
- Número de registro na fonte
- 202503518740
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para
autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o
levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável
à parte exequente.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com
pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de
registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a
execução das astreintes por inexistência de título executivo
exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento
provisório com levantamento condicionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa
cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença,
antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e
condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado,
atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução
provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando
o levantamento ao trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III;
537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp
n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para
autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o
levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável
à parte exequente.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com
pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de
registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a
execução das astreintes por inexistência de título executivo
exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento
provisório com levantamento condicionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa
cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença,
antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e
condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado,
atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução
provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando
o levantamento ao trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III;
537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp
n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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