STJ — 2233150

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b944e65c4be49feb3c6f19d1495e579a04edbf5b91091abeb15e5757432427

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951018
Número de registro na fonte
202503518740
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64b944e65c4be49feb3c6f19d1495e579a04edbf5b91091abeb15e5757432427. SHA-256 do comentário: afd3fe72e0d799c3814270bcf06354a3cb5aa11cfc2e974b58464ea584f58dbf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.