STJ — 2231157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951022
Número de registro na fonte
202503275715
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.157 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.231.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.157 e

Trecho de REsp 2.231.157 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 025f94578578144e61b7967a4dbb6283d83360b7b6788a14c9da2f3ed15b4b42
  • Registro documental: 5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da lide, com condenação regressiva e fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral, inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a Súmula n. 83.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. 7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a sucumbência da parte que praticou o esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da lide, com condenação regressiva e fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral, inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a Súmula n. 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. 7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a sucumbência da parte que praticou o esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2390521>>-SP (CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REGISTRO - OPOSIÇÃO A TERCEIROS) STJ - <<AgInt no AREsp 2378932>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas