O REsp 2.231.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.157 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e
rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da
lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do
arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,
inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé
pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência
do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a
rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do
ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos
honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se
incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a
Súmula n. 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.
7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964
prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações
do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de
arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus
da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no
conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o
princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial
da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do
adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para
oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A
fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,
sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a
sucumbência da parte que praticou o esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;
Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e
rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da
lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do
arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,
inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé
pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência
do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a
rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do
ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos
honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se
incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a
Súmula n. 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.
7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964
prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações
do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de
arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus
da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no
conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o
princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial
da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do
adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para
oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A
fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,
sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a
sucumbência da parte que praticou o esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;
Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2390521>>-SP
(CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REGISTRO - OPOSIÇÃO A TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2378932>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA
ART:00085 PAR:00011 ART:00092 PAR:00005 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.