STJ — 2378672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8809a4a2a8c1e5d2dec47c850e0aa5436150d9af920225eff306c7a4159490a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951026
- Número de registro na fonte
- 202301737615
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n.
83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e
desprovido.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios
de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à
seguradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das
reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral,
reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação
da lide com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e
responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de
reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por
atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente
embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou
solidariamente a seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação
(arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao
art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro
habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se
prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a
apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os
honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à
relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos
morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à
cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ
que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional
obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste
natural.
8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC:
fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de
fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório,
conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão
em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §
2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3
e 18; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n.
1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA,
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n.
83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e
desprovido.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios
de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à
seguradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das
reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral,
reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação
da lide com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e
responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de
reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por
atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente
embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou
solidariamente a seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação
(arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao
art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro
habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se
prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a
apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os
honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à
relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos
morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à
cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ
que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional
obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste
natural.
8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC:
fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de
fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório,
conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão
em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §
2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3
e 18; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n.
1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2378672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8809a4a2a8c1e5d2dec47c850e0aa5436150d9af920225eff306c7a4159490a4. SHA-256 do comentário:a29699b6d9257ec65e319a18e3a3d5f677dcc7b0871c748c93f81f7bb0cefa9b.