STJ — 3015954

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc3e5b3c991470c2265f091a66a76e6d59cc83051ecbca5272711efe5a42bb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951027
Número de registro na fonte
202502973047
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bc3e5b3c991470c2265f091a66a76e6d59cc83051ecbca5272711efe5a42bb9. SHA-256 do comentário: fe6558719d01277d58fb017720823b304c3d17afa03cb6ff863b5714311aea0b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida partilhável com base na ausência de impugnação específica pela requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do montante devido ocorra em liquidação de sentença. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor (quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas das razões adotadas pelo Tribunal de origem. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida partilhável com base na ausência de impugnação específica pela requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do montante devido ocorra em liquidação de sentença. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor (quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas das razões adotadas pelo Tribunal de origem. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.