STJ — 3015954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc3e5b3c991470c2265f091a66a76e6d59cc83051ecbca5272711efe5a42bb9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951027
- Número de registro na fonte
- 202502973047
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação
de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou
a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo
uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou
alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de
origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos
modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha
empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e
atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a
partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a
comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art.
884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre
imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida
partilhável com base na ausência de impugnação específica pela
requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos
documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do
montante devido ocorra em liquidação de sentença.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor
(quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença.
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da
dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do
conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do
Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração
opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência
de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na
fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas
das razões adotadas pelo Tribunal de origem.
8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434,
caput, 509; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação
de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou
a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo
uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou
alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de
origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos
modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha
empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e
atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a
partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a
comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art.
884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre
imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida
partilhável com base na ausência de impugnação específica pela
requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos
documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do
montante devido ocorra em liquidação de sentença.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor
(quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença.
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da
dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do
conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do
Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração
opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência
de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na
fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas
das razões adotadas pelo Tribunal de origem.
8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434,
caput, 509; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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