STJ — 2342364

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951030
Número de registro na fonte
202301146135
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342364 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086. SHA-256 do comentário: d28e3bb029452d76d92a9d357fd754bc687bf189731e7b901629c59b09a5d8f5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um. 4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição, aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre as instâncias cível e penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029, §1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um. 4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição, aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029, §1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.