STJ — 2342989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951031
- Número de registro na fonte
- 202301274578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a
dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória
visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou
imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e
condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado
em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de
julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de
marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve
violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou
exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;
(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996
por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber
se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.
9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve
violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de
entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do
CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve
violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a
omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da
causa e duração do processo.
7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de
comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a
responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração
do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no
caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI
pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em
indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do
STJ).
10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as
balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por
equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os
embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre
contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de
símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos
honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados
conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise
fático-probatória vedada pelo recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,
195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,
85, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a
dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória
visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou
imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e
condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado
em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de
julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de
marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve
violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou
exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;
(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996
por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber
se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.
9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve
violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de
entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do
CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve
violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a
omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da
causa e duração do processo.
7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de
comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a
responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração
do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no
caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI
pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em
indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do
STJ).
10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as
balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por
equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os
embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre
contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de
símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos
honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados
conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise
fático-probatória vedada pelo recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,
195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,
85, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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