STJ — 2342989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951031
Número de registro na fonte
202301274578
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1. SHA-256 do comentário: aab18fb787ac8e14bc1337142aa5e0ec88bc3bf3a7c8880e83a63fdd270cb63e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida; (iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996 por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da causa e duração do processo. 7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do STJ). 10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise fático-probatória vedada pelo recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190, 195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373, 85, 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida; (iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996 por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da causa e duração do processo. 7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do STJ). 10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise fático-probatória vedada pelo recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190, 195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373, 85, 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.