Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41. SHA-256 do comentário: 00eb5996207ccb88440e29a0c1c2dcef35a817881b0ac4a1e2c27a69148f40dd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido. 2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural. 3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48, 51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951042, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de
instrumento que manteve o deferimento do processamento da
recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não
provido.
2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com
consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor
rural.
3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial
ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta
Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos
documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da
viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,
e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;
(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia
do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no
ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)
saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de
procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e
(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por
descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do
produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do
pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,
impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao
produtor rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que
exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.
1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,
51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489
§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO
MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de
instrumento que manteve o deferimento do processamento da
recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não
provido.
2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com
consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor
rural.
3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial
ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta
Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos
documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da
viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,
e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;
(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia
do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no
ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)
saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de
procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e
(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por
descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do
produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do
pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,
impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao
produtor rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que
exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.
1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,
51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489
§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS - INSCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1905573>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1145)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41. SHA-256 do comentário:00eb5996207ccb88440e29a0c1c2dcef35a817881b0ac4a1e2c27a69148f40dd.