Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não
sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
Precedentes.
II. Dispositivo
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não
sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
Precedentes.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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