Recurso Especial 2.217.361, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.361 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, competência do stf e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.361 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.361, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. Precedentes. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951046, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.361, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.361 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.361 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 255 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.217.361 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.361 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951046 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.361?
O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 255 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951046, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.361 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951046 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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