STJ — 2027852

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1556f01fcea33c77d97dbcafee2da6796d5e85fa7d317ab2a9a53ecbb0c61a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951059
Número de registro na fonte
202202962658
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027852 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b1556f01fcea33c77d97dbcafee2da6796d5e85fa7d317ab2a9a53ecbb0c61a. SHA-256 do comentário: 98e959dc97bb3b29902fc923ac84f260b97077024afe04ddcf5189ede85f1a32.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo. Precedentes.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. II. Dispositivo
  3. Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 331061>>-PB (VENDA A NON DOMINO - NATUREZA DA NULIDADE) STJ - <<AgInt na AR 5465>>-TO, <<AREsp 2495895>>-DF, <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.