Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249768 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 268a8b47a7e3af2676e7853f94f95b0e5fd8342ee4e85acef2abc8d24e13e351. SHA-256 do comentário: 7d646a7044becca9defe8d737c1aaf310c91a63bf688472f3c5d5a6f6e76b268.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o abuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. II. Razões de decidir 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025), entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951060, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o
abuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano
de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO
PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o
abuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano
de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
II. Razões de decidir
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a
oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo
caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano
individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes
segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 11/4/2025), entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso
de incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
III. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249768 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
268a8b47a7e3af2676e7853f94f95b0e5fd8342ee4e85acef2abc8d24e13e351. SHA-256 do comentário:7d646a7044becca9defe8d737c1aaf310c91a63bf688472f3c5d5a6f6e76b268.