STJ — 2032271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319952b8fddda84afaea4857f1edd52464bd98cefb05e127d56c9917c0e79759
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária 00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do STJ."(fl. 1.023, e-STJ).
- Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
- A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame.
- Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
- Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão.
- Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
- Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário, demand novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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