STJ — 2032271

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319952b8fddda84afaea4857f1edd52464bd98cefb05e127d56c9917c0e79759

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária 00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
  2. Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do STJ."(fl. 1.023, e-STJ).
  3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  4. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
  5. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
  6. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame.
  7. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
  8. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão.
  9. Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
  10. Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário, demand novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  11. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  12. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária 00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do STJ."(fl. 1.023, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 5. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 6. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 7. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais. 8. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão. 9. Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 10. Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário, demand novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 11. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.