STJ — 1990237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df97b5f3c69c5c5da629397f9c07435857981f902d58f02b1f3954462aed7108
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951116
- Número de registro na fonte
- 202103060745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
- A legitimidade ativa da cessionária foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a legitimidade do cessionário quando o instrumento de cessão confere, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações.
- O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação genérica à complementação acionária em contratos PCT, sem verificar, caso a caso, a existência de previsão contratual ou normativa que estabeleça a obrigação de retribuição em ações.
- O cálculo para os contratos PCT foi corretamente determinado pelo acórdão recorrido, com base no valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes e pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação, alinhando-se à legislação societária.
- Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise individualizada dos contratos PCT quanto à existência de previsão contratual ou normativa de retribuição acionária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo analisado as questões suscitadas pela
recorrente nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária
aos seus interesses.
2. A legitimidade ativa da cessionária foi corretamente reconhecida
pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas
contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a legitimidade do cessionário quando o instrumento de cessão
confere, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações.
3. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação genérica à
complementação acionária em contratos PCT, sem verificar, caso a
caso, a existência de previsão contratual ou normativa que
estabeleça a obrigação de retribuição em ações.
4. O cálculo para os contratos PCT foi corretamente determinado pelo
acórdão recorrido, com base no valor de avaliação da planta
dividido pelo número de adquirentes e pelo valor patrimonial da ação
na data da incorporação, alinhando-se à legislação societária.
5. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise
individualizada dos contratos PCT quanto à existência de previsão
contratual ou normativa de retribuição acionária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990237 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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