Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E 437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao IPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária opôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na CDA. Na sentença, julgou-se…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO
FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA
PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E
437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução
fiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de
Contêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito
tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao
IPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária
opôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na
CDA. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, manteve-se a sentença. Houve interposição de recurso especial,
admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,
conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte,
dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da multa
processual, fazendo incidir quanto as demais matérias a Súmula n.
7/STJ, Tema n. 385/STF e Tema n. 437/STF, além da ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
II - Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir
razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
III - No mais, com relação à CDA, o Tribunal de origem, ao analisar
o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente
que o aludido título executivo preencheu todos os requisitos
legalmente exigidos, ressaltando que ?verifica-se da leitura da CDA
nº 809/2018(autos 0002282-64.2018.8.16.0129 -mov. 1.2), que se
encontram presentes os elementos discriminados na LEF e CTN?. Dessa
forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude
de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título
executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Com relação ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão
Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no
art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa
privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora
de atividade econômica com fins lucrativos. RE 594.015 (Tema 385)" e
"Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito
público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do
tributo. RE 601.720 (Tema 437)."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.