STJ — 2133134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd97eb777e577df8d14279ec3f888cfe3193c6b5c58e129667d509277d761d6b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção para
assegurar o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente,
sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive
após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima
ou excessiva.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e proporcional,
evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
3. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado
excessivo, especialmente em razão do valor do bem objeto da
obrigação principal e da constatação de que ambas as partes foram
vítimas de fraude perpetrada por terceiros.
4. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi
determinada a limitação do valor total da multa cominatória ao teto
de R$ 30.000,00.
5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.