Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o direito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes, acrescidas de co…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL
DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de
sentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o
direito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%,
incidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e
gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes,
acrescidas de correção monetária e juros, descontando os valores
pagos administrativamente a todos os associados arrolados no
processo.
II - Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade ativa e
extinto o feito sem resolução de mérito. No TRF da 5ª Região, deu-se
provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que é
permitida a execução individual de sentença coletiva proposta por
associado domiciliado fora da área da competência territorial do
Juízo prolator da decisão coletiva. O recurso especial foi provido
para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente nas referidas
condições.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 612.043/PR (Tema n.
499), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento no
sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento.
V - Nessa linha, está bem delimitado e evidenciado no referido
acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos
efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas
de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em
representação processual, não se estendendo tal entendimento aos
sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a
outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de
segurança coletivo ou a ação civil pública.
VI - Especificamente quanto à limitação territorial, as razões do
agravo interno veiculam argumento pertinente às ações civis
públicas. Ocorre que, na hipótese, como bem consignado na decisão
recorrida, a ASDNER ajuizou Ação Coletiva de rito ordinário. Assim,
não sendo hipótese de Ação Civil Pública, inaplicável o entendimento
definido no REsp n. 1.243.887/PR (Tema n. 480). No mesmo sentido,
mutatis mutandis: REsp n. 1.746.416/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 13/11/2018).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.