STJ — 1993350

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172a19819c4126b6615dcbe2209256a5e3d88c3a06cb90d3fd6ed3d74ce24944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o direito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes, acrescidas de co…

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o direito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros, descontando os valores pagos administrativamente a todos os associados arrolados no processo. II - Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade ativa e extinto o feito sem resolução de mérito. No TRF da 5ª Região, deu-se provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que é permitida a execução individual de sentença coletiva proposta por associado domiciliado fora da área da competência territorial do Juízo prolator da decisão coletiva. O recurso especial foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente nas referidas condições. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. V - Nessa linha, está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo ou a ação civil pública. VI - Especificamente quanto à limitação territorial, as razões do agravo interno veiculam argumento pertinente às ações civis públicas. Ocorre que, na hipótese, como bem consignado na decisão recorrida, a ASDNER ajuizou Ação Coletiva de rito ordinário. Assim, não sendo hipótese de Ação Civil Pública, inaplicável o entendimento definido no REsp n. 1.243.887/PR (Tema n. 480). No mesmo sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.746.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 13/11/2018). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.