STJ — 2493644

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 471a8dc0c9af52c58808f9008e34e4eee20a60823b33d0f35d94786bb912b0da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951134
Número de registro na fonte
202303789757
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493644 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 471a8dc0c9af52c58808f9008e34e4eee20a60823b33d0f35d94786bb912b0da. SHA-256 do comentário: a9ad9508693b1415e4cb395568e4d1c7b11f70b2507d19f65b7ad30f73d648cc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, a indenização por benfeitorias ou acessões pressupõe a sua regularidade. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova da regularidade da obra é condição para o reconhecimento do próprio direito à indenização (an debeatur), devendo ser produzida na fase de conhecimento, sendo descabida a sua postergação para a fase de liquidação de sentença, restrita à apuração do quantum debeatur. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento deste capítulo.
  2. A jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação (fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a posse do terreno não proporciona vantagem econômica imediata equivalente a aluguel, nem a edificação superveniente gera empobrecimento à vendedora, que retomará o bem com as acessões (mediante indenização). Precedentes.
  3. No caso concreto, havendo recurso exclusivo da promitente-vendedora visando à majoração da taxa e alteração do termo inicial, mantém-se a condenação fixada pelo Tribunal de origem (0,3% a partir do inadimplemento), por força da vedação à reformatio in pejus.
  4. É lícita a determinação de que a restituição dos valores pagos pelo consumidor seja atualizada pelo mesmo índice previsto no contrato para o reajuste das parcelas (IGP-DI), visando à manutenção do equilíbrio contratual e à isonomia. A adoção de índice diverso do pactuado para a restituição implicaria enriquecimento sem causa do vendedor, que recebeu valores atualizados por índice mais expressivo e devolveria montante corroído por índice inferior. Ademais, a pretensão de alteração para índice diverso (INPC) esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, a indenização por benfeitorias ou acessões pressupõe a sua regularidade. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova da regularidade da obra é condição para o reconhecimento do próprio direito à indenização (an debeatur), devendo ser produzida na fase de conhecimento, sendo descabida a sua postergação para a fase de liquidação de sentença, restrita à apuração do quantum debeatur. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento deste capítulo. 2. A jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação (fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a posse do terreno não proporciona vantagem econômica imediata equivalente a aluguel, nem a edificação superveniente gera empobrecimento à vendedora, que retomará o bem com as acessões (mediante indenização). Precedentes. 3. No caso concreto, havendo recurso exclusivo da promitente-vendedora visando à majoração da taxa e alteração do termo inicial, mantém-se a condenação fixada pelo Tribunal de origem (0,3% a partir do inadimplemento), por força da vedação à reformatio in pejus. 4. É lícita a determinação de que a restituição dos valores pagos pelo consumidor seja atualizada pelo mesmo índice previsto no contrato para o reajuste das parcelas (IGP-DI), visando à manutenção do equilíbrio contratual e à isonomia. A adoção de índice diverso do pactuado para a restituição implicaria enriquecimento sem causa do vendedor, que recebeu valores atualizados por índice mais expressivo e devolveria montante corroído por índice inferior. Ademais, a pretensão de alteração para índice diverso (INPC) esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.