STJ — 2505642

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22233c63a679ea540d4f19c72ae84f22e04b1bcfa86fda729e49151089b4dadc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951136
Número de registro na fonte
202303623190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505642 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22233c63a679ea540d4f19c72ae84f22e04b1bcfa86fda729e49151089b4dadc. SHA-256 do comentário: 81919253e8fd8b97201a962407aa8af0216ef7be4cee8aeacb3ec7e3db1e3d3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 22233c63a679ea540d4f19c72ae84f22e04b1bcfa86fda729e49151089b4dadc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III. 2. O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de consórcio que não participou da fase de conhecimento da demanda que originou o título executivo.

III. Razões de decidir

4. O art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, visando garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A recorrente não integrou a relação processual na fase cognitiva dos embargos à execução, conduzida exclusivamente pelo Consórcio UFN III, sendo inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ela. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III. 2. O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de consórcio que não participou da fase de conhecimento da demanda que originou o título executivo. III. Razões de decidir 4. O art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, visando garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A recorrente não integrou a relação processual na fase cognitiva dos embargos à execução, conduzida exclusivamente pelo Consórcio UFN III, sendo inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ela. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.