STJ — 2685485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951142
- Número de registro na fonte
- 202402455309
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente, mas apenas nas razões dos embargos de declaração.
- A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
- O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a hipótese dos autos.
- A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30 (trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal subsistir.
- A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo exercido judicialmente.
- As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art. 1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão executiva.
- Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685485 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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