STJ — 2703872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1125faed93106d59fd76a98bbe61e517f9074727abb1d9a6d2e328ffed323c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951145
Número de registro na fonte
202402807644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1125faed93106d59fd76a98bbe61e517f9074727abb1d9a6d2e328ffed323c7. SHA-256 do comentário: 4b5309eb37d223f928b7496dc361d1edc9dd2af6a51bb610f3fe2ed846a0c891.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: a1125faed93106d59fd76a98bbe61e517f9074727abb1d9a6d2e328ffed323c7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução individual a prática de atos constritivos, salvo hipótese excepcional envolvendo bens comprovadamente essenciais durante o stay period ou diante de oposição concreta do juízo recuperacional.
  2. A exigência de submissão prévia de qualquer ato constritivo ao juízo da recuperação judicial, de maneira automática e abstrata, contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impondo óbice indevido à execução de crédito extraconcursal e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional do credor.
  3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau consignou a ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados ao funcionamento da empresa executada, bem como a inaplicabilidade das hipóteses legais de impenhorabilidade, fundamentos não infirmados por prova idônea.
  4. Acórdão recorrido que, ao exigir consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a manutenção da penhora, adotou entendimento dissonante da orientação atual desta Corte Superior.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada no âmbito da execução individual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução individual a prática de atos constritivos, salvo hipótese excepcional envolvendo bens comprovadamente essenciais durante o stay period ou diante de oposição concreta do juízo recuperacional. 2. A exigência de submissão prévia de qualquer ato constritivo ao juízo da recuperação judicial, de maneira automática e abstrata, contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impondo óbice indevido à execução de crédito extraconcursal e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional do credor. 3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau consignou a ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados ao funcionamento da empresa executada, bem como a inaplicabilidade das hipóteses legais de impenhorabilidade, fundamentos não infirmados por prova idônea. 4. Acórdão recorrido que, ao exigir consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a manutenção da penhora, adotou entendimento dissonante da orientação atual desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada no âmbito da execução individual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.