STJ — 2712672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951148
- Número de registro na fonte
- 202402934661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação.
- O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
- A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
- A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
- Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria
incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da
ação.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,
da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria
incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor
histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para
evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a. SHA-256 do comentário:175638be5bd614214ce892fb166a1f55ca3e8c68896a04b145190967dffaf5e3.