STJ — 2712672

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951148
Número de registro na fonte
202402934661
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a. SHA-256 do comentário: 175638be5bd614214ce892fb166a1f55ca3e8c68896a04b145190967dffaf5e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação.
  2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
  3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico.
  4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
  5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
  6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente.
  7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da ação. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ. 3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em percentual sobre o proveito econômico. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda. 5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ. 6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha adotado entendimento diverso do recorrente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.