Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL
DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM
FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou
ter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado
após regularização do parcelamento e abertura de matrícula
individual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao
pagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além
de ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A
autora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para
suprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.
- A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação
compulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao
Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção,
afastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e
condicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de
custas e honorários fixados em R$ 4.000,00.
- O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação
compulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento
aos recursos de ambas as partes para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a
quantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade.
Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código
Civil à espécie.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
compulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre
cobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer,
excedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para
outorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito
econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
- O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do
Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a
outorga da escritura pública.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da
condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel
ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga
da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do
titular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a
Súmula 239 do STJ.
- A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de
transmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação
civil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de
transferência após o pagamento do preço.
- A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da
regularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo
necessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.
- A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação
suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência,
resultando no desconhecimento do recurso especial.
- O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
- Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão
recorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em
fase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da ré.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL
DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM
FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA RÉ.
1. Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou
ter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado
após regularização do parcelamento e abertura de matrícula
individual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao
pagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além
de ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A
autora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para
suprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.
2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação
compulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao
Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção,
afastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e
condicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de
custas e honorários fixados em R$ 4.000,00.
3. O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação
compulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento
aos recursos de ambas as partes para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a
quantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade.
Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código
Civil à espécie.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
compulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre
cobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer,
excedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para
outorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito
econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
5. O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do
Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a
outorga da escritura pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da
condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel
ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
7. A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga
da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do
titular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a
Súmula 239 do STJ.
8. A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de
transmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação
civil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de
transferência após o pagamento do preço.
9. A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da
regularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo
necessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.
10. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação
suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência,
resultando no desconhecimento do recurso especial.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
12. Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão
recorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em
fase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da ré.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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