STJ — 2735822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550a3e1b0a094fc417f6af9bf345416e0cbc1468b0272eecec7935296d4abb1d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de serviço judicial.
- Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta Corte Superior.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao autor.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de
encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de
honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de
serviço judicial.
2. Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das
custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a
inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta
Corte Superior.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e
consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o
cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao
autor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.