STJ — 2735822

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550a3e1b0a094fc417f6af9bf345416e0cbc1468b0272eecec7935296d4abb1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de serviço judicial.
  2. Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta Corte Superior.
  3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao autor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de serviço judicial. 2. Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao autor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.