STJ — 1990213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7ade9f124d6ac6f716beae4bfabe7d45dfaed425a1c094695225aa4cc2880f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. RESSARCIMENTO. 100% DO VALOR FATURADO OU DO VALOR DE MERCADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando o ressarcimento do valor de R$ 1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil e duzentos e oitenta reais), correspondente à extração ilegal e sem autorização de areia, no Riacho Lava Mangaba, no Município de Caaporã/PB. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.491,20 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente a 4% do valor pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial do particular e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União para fixar a indenização em 100% do maior valor verificado entre o faturamento ou o valor de mercado do produto. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que ?a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular?, fato esse incontroverso nos autos. VI - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento do aresto recorrido, de serem devidos apenas o ressarcimento de 4,0% sobre o valor R$ 1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e oitenta reais), obtido ilegalmente com a lavra de areia após o vencimento da Guia de Utilização, percentual esse correspondente à alíquota máxima da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, implicaria conferir aparência lícita ao ganho obtido ilegal e irregularmente, sem autorização e em patente prejuízo ao meio ambiente. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022, AREsp 1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AREsp 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.) VII - Prejudicada a análise do recurso especial do particular, em razão da acolhida da pretensão recursal esposada pela União. VIII - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. RESSARCIMENTO. 100% DO VALOR FATURADO OU DO
VALOR DE MERCADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando o ressarcimento do valor de R$ 1.112.280,00 (um milhão,
cento e doze mil e duzentos e oitenta reais), correspondente à
extração ilegal e sem autorização de areia, no Riacho Lava Mangaba,
no Município de Caaporã/PB.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com a condenação do
réu ao pagamento de R$ 44.491,20 (quarenta e quatro mil,
quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente
a 4% do valor pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial do
particular e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial da União para fixar a indenização em 100% do maior valor
verificado entre o faturamento ou o valor de mercado do produto.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe 20/11/2018.)
V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que ?a indenização deve abranger a totalidade dos danos
causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter
pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa
infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral
irregular?, fato esse incontroverso nos autos.
VI - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento do aresto recorrido,
de serem devidos apenas o ressarcimento de 4,0% sobre o valor R$
1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e oitenta
reais), obtido ilegalmente com a lavra de areia após o vencimento da
Guia de Utilização, percentual esse correspondente à alíquota máxima
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, implicaria conferir aparência lícita ao ganho obtido ilegal e
irregularmente, sem autorização e em patente prejuízo ao meio
ambiente. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp
1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022, AREsp 1.676.242/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
1º/12/2020 e AREsp 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.)
VII - Prejudicada a análise do recurso especial do particular, em
razão da acolhida da pretensão recursal esposada pela União.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.