STJ — 2742423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed52503b392638a5b8a851d494efd3edbf6fc31cf376441aca120c01491d4cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951151
- Número de registro na fonte
- 202403411680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação.
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado.
- Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para
proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese,
possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício
de fundamentação.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa
à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área
das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado
entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando
omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição
de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de
descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo
após a oposição de dois embargos de declaração, configurando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica
prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões
após a devida integração do julgado.
5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo
julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.