STJ — 2742423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed52503b392638a5b8a851d494efd3edbf6fc31cf376441aca120c01491d4cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951151
Número de registro na fonte
202403411680
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação.
  2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
  3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado.
  5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado. 5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.