STJ — 2747098

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf4a66078e48790bc0491c2f416d33fa1d5eee10582652815b204cc3f187260

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951153
Número de registro na fonte
202403484483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747098 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbf4a66078e48790bc0491c2f416d33fa1d5eee10582652815b204cc3f187260. SHA-256 do comentário: 48245578e51ff2a8936b9df993e7d822701cf1b1a97e44c903b606ea02e14caf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração incorreu em erro de premissa fática. O Tribunal de origem afirmou que "o resultado lhe foi totalmente favorável" à parte embargante, mas a parte autora, ora recorrente, teve seu pedido julgado improcedente na sentença e seu recurso de apelação desprovido, obtendo resultado desfavorável.
  2. O erro de premissa fática torna o acórdão dos embargos de declaração nulo. O Tribunal de origem, ao julgar com base em premissa dissociada da realidade dos autos, deixou de analisar as questões suscitadas nos embargos, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
  3. A ausência de manifestação sobre a matéria devolvida ao tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração, viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que exigem a fundamentação das decisões judiciais e o saneamento de omissões.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração incorreu em erro de premissa fática. O Tribunal de origem afirmou que "o resultado lhe foi totalmente favorável" à parte embargante, mas a parte autora, ora recorrente, teve seu pedido julgado improcedente na sentença e seu recurso de apelação desprovido, obtendo resultado desfavorável. 2. O erro de premissa fática torna o acórdão dos embargos de declaração nulo. O Tribunal de origem, ao julgar com base em premissa dissociada da realidade dos autos, deixou de analisar as questões suscitadas nos embargos, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de manifestação sobre a matéria devolvida ao tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração, viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que exigem a fundamentação das decisões judiciais e o saneamento de omissões. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.