Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$
30.000,00.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o
valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de
medida liminar de reintegração de posse.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento
parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa
cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a
negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas
de sucumbência.
- A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor
considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com
base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa
cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional,
justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e
adequar-se à finalidade coercitiva do instituto.
- A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção
destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo
possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional.
- O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de
configurar enriquecimento sem causa.
- Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi
fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00,
considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da
medida.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao
Recurso Especial, para limitar o valor da multa cominatória ao teto
de R$ 30.000,00.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$
30.000,00.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o
valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de
medida liminar de reintegração de posse.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento
parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa
cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a
negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas
de sucumbência.
3. A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor
considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com
base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa
cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional,
justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e
adequar-se à finalidade coercitiva do instituto.
5. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção
destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo
possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional.
6. O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de
configurar enriquecimento sem causa.
7. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi
fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00,
considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da
medida.
8. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao
Recurso Especial, para limitar o valor da multa cominatória ao teto
de R$ 30.000,00.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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