STJ — 67862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f396e7836b94fc78d45746d3f7cc7b31aa80991cfdeb1f0741c96c909c768d11
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. PROCESSO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JRUSIPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas
ao reconhecimento da nulidade de processo administrativo movido em
desfavor do impetrante, em suposta violação de seu direito líquido e
certo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - Conforme bem ressaltou o Il. Membro do Ministério Público, a
decisão para a abertura de processo administrativo disciplinar
situa-se no plano do juízo de conveniência do administrador. Assim,
qualquer incursão aprofundada nesta questão refoge da competência do
Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação dos
poderes.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021. A Corte de origem considerou que ocorreu perda do objeto
do mandado de segurança. Tal fundamento não foi atacado no recurso
ordinário.
VI - Ademais, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato de
abertura do processo administrativo. Também, nos termos da
jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada
para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante
do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se
o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que
serviram de base para a imposição de penalidade administrativa,
porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito
líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 27/11/2019.
VII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada
das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de
processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.
VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.