STJ — 2819412

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951164
Número de registro na fonte
202404566590
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167. SHA-256 do comentário: 0b113ca0c41d8ae5933b4e87b50ac1e1c1e5f1f125e7390d7d7a5041d2d0672d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado de Minas Gerais.
  2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.
  3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
  4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998, sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 22/02/2006.
  5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.
  6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões suscitadas na apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado de Minas Gerais. 2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes. 3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998, sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 22/02/2006. 5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada. 6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões suscitadas na apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.